Inclusão da remuneração de professores inativos da Paraíba nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino

ADI 5.546 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os incisos I e V do artigo 2º da Lei 6.676/1998, da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos.

Alega-se que os dispositivos afrontam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 22, inciso XXIV (competência legislativa privativa da União); 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º (competência da União para editar normas gerais de ensino); 167, inciso IV (não afetação dos recursos provenientes de impostos); e 212, caput, o qual dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino.

O autor aponta que a LDB não inclui, nessas despesas, salário, remuneração e encargos de professores inativos. A seu ver, ao incluir nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, a lei paraibana desrespeitou o artigo 212 da CF. Isso porque a vinculação da receita de impostos somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Conforme a ADI, a norma estadual também usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, previsto no artigo 22, inciso XXIV, da CF.

Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e inativos” constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino“, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.