Gerenciamento de depósitos judiciais no Espírito Santo

ADI 6.701 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei estadual 4.138/1988, na redação dada pelas Leis 4.569/1991 e 8.386/2006 do Espírito Santo, que tratam do gerenciamento de depósitos judiciais à disposição da Justiça estadual.

As normas determinam que os depósitos judiciais sejam feitos obrigatoriamente no Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e que parte dos resultados financeiros desses depósitos seja repassada mensalmente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ). O autor argumenta que as leis capixabas instituíram modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais, possibilidade recorrentemente refutada pelo STF.

Assim, a norma violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil e editar normas gerais de direito financeiro. Ele argumenta, ainda, que a Lei Complementar 151/2015 estabeleceu a disciplina geral da transferência de recursos de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro no âmbito das três esferas da federação.

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento:

É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais.