Diferença salarial máxima entre entrâncias na magistratura de Tocantins
ADI 4.216 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Julgamento de mérito de uma das várias ações diretas ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivo de lei estadual que não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias da magistratura.
Em todos os pedidos, a AMB alega que normas estaduais violam o inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, ao não observarem a estrutura judiciária nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local.
A AMB afirma que “a diferença de 10% deve ser estabelecida entre as categorias da estrutura judiciária nacional, ou seja, apenas entre as categorias de desembargador, juiz de direito (juiz titular) e juiz substituto”.
De acordo com informações divulgadas no site da AMB, a entidade optou por ajuizar ações individuais para que haja mais celeridade no julgamento da matéria.
As ações ajuizadas pela AMB são as seguintes:
- ADI 4.177, contra lei do Rio Grande do Sul (Min. Celso de Mello);
- ADI 4.182, contra lei do Ceará (Min. Rosa Weber);
- ADI 4.183, contra lei do Pernambuco (Min. Edson Fachin);
- ADI 4.199, contra lei do Espírito Santo (Min. Gilmar Mendes);
- ADI 4.238, contra lei do Piauí (Min. Gilmar Mendes);
- ADI 4.200, contra lei da Paraíba (Min. Edson Fachin);
- ADI 4.237, contra lei da Bahia (Min. Edson Fachin);
- ADI 4.201, contra lei do Maranhão (Min. Dias Toffoli);
- ADI 4.215, contra lei do Mato Grosso do Sul (Min. Dias Toffoli);
- ADI 4.216, contra lei do Tocantins (Min. Roberto Barroso);
- ADI 4.217, contra lei do Amazonas (Min. Cármen Lúcia);
- ADI 4.236, contra lei do Pará (Min. Alexandre de Moraes); e
- ADI 4.248, contra lei do Paraná (Min. Cármen Lúcia).
Várias dessas ações foram julgadas prejudicadas monocraticamente, em razão da alteração legislativa posterior nos dispositivos impugnados. Contudo, a ADI 4.183 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 19.12.2019.
Em 17.2.2023: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.