Retribuição pecuniária aos procuradores federais substitutos

ADI 5.519 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) em 2016, pela qual questiona a constitucionalidade de dispositivo do Estatuto do Servidor Público Civil da União – Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 9.527/1997), que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultante do acúmulo de atribuições apenas aos procuradores federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

De acordo com a associação autora – que representa membros da Advocacia Geral da União (AGU) -, a previsão, constante do artigo 38, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei 8.112/1990, beneficia apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando “uma situação anti-isonômica, desproporcional e permitindo o benefício da Administração Pública” quanto ao trabalho extraordinário prestado pelos demais advogados públicos, sem que estes recebam a devida contraprestação pelo esforço profissional.

Na ADI, a Anafe rememora que a retribuição ao trabalho extraordinário é um direito constitucional do trabalhador previsto no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, acrescentando que, no serviço público federal, a Lei 8.112/1990 previu duas maneiras de remunerar o trabalho extraordinário: a substituição (quando se dá a assunção automática e cumulativa de atribuições) e o adicional pelo serviço extraordinário para os servidores que têm jornadas de trabalho fixa (artigos 73 e 74).

Em razão da natureza do trabalho prestado por advogados públicos federais, bem como por defensores públicos, juízes e promotores, não há controle fixo de jornada.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade de diversas expressões da Lei 8.112/1990 e, ainda, a declaração parcial de nulidade, sem redução de texto, para, independentemente da assunção de cargo ou função e do período de tempo do acúmulo, estender a retribuição pela substituição a todos os procuradores federais e demais advogados públicos federais.

A medida cautelar foi indeferida pelo relator (Min. Roberto Barroso), pelo fato de a ação ter sido ajuizada somente depois de transcorridos dez anos da entrada em vigor da norma impugnada.

O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do não conhecimento da ação, por entender que não compete ao STF estender o alcance de vantagem pecuniária prevista em norma legal, para abranger agentes públicos por ela não alcançados, sob o fundamento da isonomia.

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese de julgamento:

Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.