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Independência do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo para arquivamento de inquérito civil

ADI 1.285 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes

Sessão virtual de 17 a 24.3.2023

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 1995, pela qual questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar n. 734/1993, do Estado de São Paulo, que regulamentam o inquérito civil. A principal discussão está na atribuição exclusiva, ao Conselho Superior do Ministério Público e conforme disposto no seu regimento interno, de poderes para homologar ou rejeitar promoção de arquivamento de inquérito civil.

Em outubro de 1995, o plenário do STF deferiu em parte a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia, sem efeito retroativo, das expressões “e a ação civil pública” (inc. V do art. 116) e das expressões “de promoção ou” (§ 2º do art. 299).

Em 17.2.2023: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão de promoção ou, constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão e a ação civil pública constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das seguintes teses: (i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF; e modulavam os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.