Subteto remuneratório único para os servidores públicos municipais do Amapá

ADI 6.843 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e dos Municípios” constante do art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapá, na redação da Emenda Constitucional 35, de 2006,
que fixa subteto remuneratório único para os servidores públicos estaduais e municipais.

O autor alega que, ao fixar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite da remuneração de servidores municipais no Estado do Amapá, afrontou os arts. 18, caput, 29, V (autonomia dos municípios para dispor sobre a remuneração de seus agentes públicos), e 37, XI e § 12 (subsídio do prefeito como subteto remuneratório único em âmbito municipal), da Constituição Federal.

No caso, o relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

Em 17.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 35/2006, estabelecendo a seguinte tese de julgamento:

É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF,