
Bolsa aluguel no Amapá
ADI 4.727 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Ação direta ajuizada pelo Governador do Amapá em 2012, pela qual se questiona a constitucionalidade da Lei estadual 1.600/2011, de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá, concedendo benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos.
O governador argumenta que a norma viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, “uma vez que utiliza o salário mínimo como referência para o benefício instituído”. Também alega a lei atacada é “um ato normativo que gera despesas, cria programa de ordem social com pagamento de valores, interferindo na organização, nas atribuições, nas competências, e na organização inerentes ao Poder Executivo, cuja atuação privativa é do chefe do Executivo”.
A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque o então relator (Min. Ricardo Lewandowski) aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação.
O processo esteve na pauta da sessão virtual com início em 13.12.2019, tendo sido retirado em razão do pedido de destaque feito pelo Min. Gilmar Mendes em 19.12.2019.
Em 23.2.2023: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias“, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior, e o Ministro Nunes Marques.