Pagamento de gratificações a membros do Ministério Público do Espírito Santo

ADI 3.228 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Ação direta ajuizada pelo governador do Estado do Espírito Santo (ES) em 2004, questionando a constitucionalidade dos artigos 6º e 13º da Lei Complementar capixaba nº 238/02, que disciplina as gratificações que devem ser obtidas pelos membros do Ministério Público estadual (MP/ES), em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

Para o governo capixaba, essas gratificações desrespeitam a modalidade de remuneração fixada no regime de subsídios fixado no artigo 39, § 4º, da CF, segundo o qual a remuneração de determinados agentes públicos será feita de modo unitário, em razão do serviço prestado, não comportando acréscimo a parcela única de remuneração, seja gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Alega, também, ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da igualdade e da moralidade administrativa, assim como aos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 4º; 37, XIV; 38, parágrafo 4º e 40, parágrafo 12º da Constituição Federal.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do pedido em relação ao art. 6º impugnado, e pela procedência em relação ao art. 13 da Lei Complementar estadual n. 238/2002.

Não há notícia de exame da medida liminar solicitada.

Em 10.2.2023: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.