Pagamento de salário-esposa a servidores de São Paulo

ADPF 860 e 879 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Duas ações ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, nas quais questiona normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão (SP) que instituíram o “salário-esposa”, pago a servidores cujas cônjuges não exerçam atividade remunerada.

O autor argumenta que as leis questionadas são anteriores à Constituição Federal de 1988, porém, servidores públicos estaduais e municipais que se enquadram nos critérios continuam recebendo as parcelas, lembrando que a lei pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis, mas incorrem em ilicitudes quando não possuem fundamento, ensejando privilégios sem motivação idônea.

O “salário-esposa”, ao qual os dispositivos fazem referência, viola, de acordo com as ADPFs, os preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF). Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.

Em 12.12.2022, o relator (Min. Roberto Barroso) extinguiu (monocraticamente) a ADPF 861, na qual impugnada norma do município de Amparo (SP) no mesmo sentido, em razão da revogação do dispositivo municipal impugnado.

Em 6.3.2023, as arguições foram declaradas procedentes, com a fixação da seguinte tese:

O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.