ar-2297

Rescisão de acórdão que reconheceu o direito ao creditamento do IPI em operação com alíquota zero

AR 2.297 – Ministro Edson Fachin

Sessão por videoconferência de 3.3.2021

Ação rescisória ajuizada pela União, pela qual busca desconstituir acórdão do tribunal pleno que assentou que,

“se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito”.

Trecho do acórdão no RE 350.446.

A autora da ação rescisória argumenta que, ao assentar o direito ao creditamento do IPI referente às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero, o acórdão rescindendo teria violado literal disposição de lei, consubstanciada na interpretação do art. 152, § 3º, II, da Constituição, realizada em precedentes do STF, em sentido contrário (inexistência do direito ao creditamento).

Na criação da Súmula Vinculante n. 58, em abril de 2020 (PSV n. 26), o plenário firmou o seguinte entendimento na matéria:

Ementa: PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE – PSV. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTAZERO OU NÃO TRIBUTADOS. ADEQUAÇÃO FORMAL DA PROPOSTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROPOSTA ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE TESE: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Ementa publicada no DJe de 7.5.2020.

Discute-se, na rescisória, o afastamento da compreensão jurisprudencial resumida na Súmula 343 na espécie (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).

Em 25.2.2021: depois da leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e a continuidade será feita na sessão de 3.3.2021.

Em 3.3.2021:  O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação rescisória, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da requerida ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando da aquisição de insumos e matérias-primas sujeitos à alíquota zero, e fixou os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.