
Autonomia dos entes federados para dispor sobre seus bens
ADI 927 | Ministro Nunes Marques | Presidência
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Sul em 1993, na qual impugnados diversas expressões de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), pelos quais a União teria extrapolado sua competência legislativa concorrente para dispor sobre regras gerais de licitação e contratos (inc. XXVII do art. 22 da Constituição Federal), desrespeitando, assim, a autonomia dos Estados-membros e municípios na repartição de competências, como quando estabelece vedação de permuta e doação de bens, móveis e imóveis, das entidades locais.
Em 1993, o Plenário do STF concedeu em parte a medida cautelar requerida, constando do acórdão a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. – Interpretação conforme dada ao art. 17, I, “b” (doação de bem imóvel) e art. 17, II, “b” (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, “c” e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. – Cautelar deferida, em parte.
Acórdão publicado no Diário da Justiça de 11.11.1994.
O parecer da Procuradoria Geral da República é pela confirmação da medida cautelar. O processo estava na relatoria do Min. Celso de Mello desde 1999, tendo sido herdado pelo Min. Nunes Marques.
A ação estava prevista para a sessão presencial do Plenário em 25.2.2021, mas foi retirada pelo Presidente, sem previsão de nova data.