adis-4017-4103

Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais

ADIs 4.017 e 4.103 | Ministro Luiz Fux | Plenário

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em 2008 pela Confederação Nacional do Comércio – CNC e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL NACIONAL, nas quais se questiona a constitucionalidade da Medida Provisória 415/2008 (convertida na denominada Lei Seca – Lei 11.705/2008), que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais de todo o país, para todos os estabelecimentos que estejam na faixa de domínio e tenham acesso direto à rodovia, sob pena de aplicação de multas e até suspensão da autorização para acesso à estrada.

As autoras alegam, em resumo, afronta à livre iniciativa e concorrência, além da incompetência da Polícia Rodoviária Federal para entrar em estabelecimentos comerciais e fiscalizar suas atividades econômicas e aplicar multas, bem como desrespeito aos direitos individuais dos demais passageiros dos veículos, principalmente dos ônibus, e dos moradores de cidades vizinhas à estrada, de adquirir esses produtos.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela improcedência da ADI 4.017 e pela procedência parcial do pedido feito na ADI 4.103, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, inc. IV, da Lei 11.705/2008, quando incluiu o § 3º no art. 277 da Lei 9.503/1997, no que autoriza a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação), ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame) que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar o estado de embriaguez do condutor do veículo.

Em 2012, foram realizadas audiências públicas, com a presença de especialistas, para discutir a chamada Lei Seca.

As ações estavam previstas para julgamento nas sessões do dia 10.2.202117.2.2021 e 8.4.2021, mas não foram chamadas naquelas datas.

Em 19.5.2022: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação.