Repartição de receitas do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados na contratação do fornecimento de bens ou serviços

ACO 2.897 | Ministro Dias Toffoli | Plenário (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes)

Retomada no julgamento da ação cível originária ajuizada por Alagoas contra entendimento da União externado na Instrução Normativa RFB 1.599/2015, no sentido de que o Imposto de Renda retido na fonte que pertence aos Estados e aos Municípios, informado em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, é somente aquele incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, reduzindo, com isso, a partilha de recursos tributários feita considerada a incidência do imposto recolhido sobre rendimentos pagos a qualquer título (arts. 157 e 158, incs. I, da Constituição Federal).

A União contesta a ação afirmando que a retenção do imposto de renda prevista constitucionalmente incide apenas sobre pagamentos efetuados pelos Estados e municípios, a qualquer título, a servidores e inativos.

A Procuradoria Geral da República recomendou o sobrestamento do processo até julgamento da ADI 5.565, ajuizada pelo governador do DF contra a Instrução Normativa 1599/2015, da Receita Federal do Brasil. Essa ação direta aguarda o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do relator, Ministro Luiz Fux, pela negativa de seguimento, por considerar que o ato normativo impugnado é de natureza secundária e caráter regulamentar (de dispositivos infraconstitucionais), acrescentando que o tema poderá ser examinado nas Ações Cíveis Originárias 2.847 e 2.881.

Essa última ação (ACO 2.881) teve o processamento sobrestado pelo antigo relator (o Min. Luiz Fux foi substituído pelo Min. Dias Toffoli na relatoria), tendo em vista o sobrestamento nacional determinado pela então Presidente do STF, Min. Cármen Lúcia, na PET 7001 (convertida na Suspensão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – SIRDR n. 1), em relação a todas decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inc. I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Apesar de a ação originária cuidar da situação de um Estado, a eventual decisão do tribunal também deverá ser aplicada aos municípios, pela identidade dos comandos constitucionais previstos nos arts. 157 e 158 da Constituição da República.

Esta ação estava inserida na pauta do Plenário presencial de 10.2.2021, mas não foi chamada.

Em 31.5.2021: depois do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente a ação, a fim de declarar ter o Estado de Alagoas direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos realizados por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver a pessoas físicas ou jurídicas em razão do fornecimento de bens ou serviços, sem custas, pediu vista o Min. Alexandre de Moraes.

Em 8.10.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar ter o Estado de Alagoas direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos realizados por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver a pessoas físicas ou jurídicas em razão do fornecimento de bens ou serviços.