Registro de ente federado em cadastro de inadimplência por falha de antigo gestor na execução de convênio com a União

ACO 1.824 | Ministro Marco Aurélio | Plenário

Ação cível originária na qual se discute problema relacionado a impedimento do Estado do Amapá de celebrar novos convênios em razão de ter sido inscrito nos cadastros de controle da União – CAUC/SIAFI.

O Estado autor argumenta que as inscrições no CNPJ do Amapá e das entidades da administração indireta decorrentes da ausência de prestação de contas e má gestão de recursos públicos praticados pela administração passada não podem servir de fundamento para inscrição do CAUC, quando a atual gestão tomou providências para responsabilizar os antigos gestores. Afirma que

“a postura da União Federal, de incluir restrições relativas a outros órgãos da administração estatal além do CNPJ do próprio Estado do Amapá, constitui violação ao postulado da intranscendência em tema de penalidades administrativas, princípio este que tem sido sucessivamente aplicado no âmbito do supremo Tribunal Federal em situações bastante semelhantes à espécie.”

Trecho da réplica do autor

Em 12.6.2021: O Tribunal, por maioria:

  1. conheceu parcialmente da presente demanda e, nessa extensão, julgou procedente, em parte, a ação cível originária, para que a União se abstenha de inscrever ou retire o Estado do Amapá no Cauc/Siafi/Cadin, levando em conta as inadimplências cometidas por outras entidades da Administração Indireta, constantes do relatório de inadimplência juntado aos autos (eDOC 56, p. 33/37), em razão do princípio da intranscendência das sanções;
    • e, em relação aos demais convênios firmados com o Estado, constantes do referido relatório, igualmente a União não poderá inscrevê-lo no Cauc/Siafi/Cadin, até que seja finalizada a tomada de contas especial no âmbito do TCU; e
  2. condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao(s) causídico(s) do Estado do Amapá, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido.