
Fiscalização no uso de organismos geneticamente modificados
ADI 3.526 | Ministro Nunes Marques | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Gilmar Mendes
Ação direta na qual o Procurador Geral da República busca a declaração de inconstitucionalidade de mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados.
O foco é o exame da competência atribuída à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em relação aos transgênicos. Pela lei impugnada, cabe à comissão
“deliberar, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental”.
Trecho da petição inicial da ação.
Discute-se a competência comum da União, Estados e Municípios para tratar da proteção do meio ambiente. Argumenta-se, ainda, que os dispositivos impugnados atentam contra o princípio da precaução, além de violarem a coisa julgada material, em relação aos licenciamentos já concedidos.
A ADI 3.526 é a segunda ação ajuizada contra a Lei de Biossegurança, tendo o procurador-geral ajuizado também a ADI 3.510, na qual se questionou o uso de células-tronco de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (artigo 5º), objeto da primeira audiência pública realizada no STF (em 2007) e julgada improcedente em 2008 (o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana).
Em 8.9.2021: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação, declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.