Validade do número de empregados no estabelecimento como base de cálculo de taxa
ARE 906.203-AgR-EDv – Ministro Dias Toffoli – Plenário
Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021
Embargos de divergência interposto contra acórdão da Primeira Turma (relator Min. Roberto Barroso), no qual reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento prevista na Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo, por ter como fundamento o poder de polícia efetivamente exercitado pelo poder público por meio de seus órgãos fiscalizadores.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois do voto do relator (Min. Dias Toffoli), que dava provimento aos embargos de divergência, para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença, no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa com base de cálculo no número de empregados do estabelecimento, o que não se coadunaria com a atividade estatal exercida pelo município em face do poder de polícia.
O Min. Alexandre de Moraes propôs tornar sem efeito as decisões e os acórdãos do STF proferidos nestes autos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.035 da Repercussão Geral (Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia), ficando prejudicados os embargos de divergência, com o que anuiu o relator (Min. Dias Toffoli), reajustando seu voto.
Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por maioria, tornou sem efeito as decisões e os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos nestes autos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema nº 1.035 da Repercussão Geral, ficando prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.