Suspensão de serviços públicos por falta de pagamento

ADI 5.877 – Ministro Edson Fachin – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Ação direta proposta pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços púbicos de energia elétrica, água, telefonia fixa, móvel e internet por falta de pagamento.

A lei prevê que somente após prévia comunicação da empresa prestadora do serviço público ao usuário poderá ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento, estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias), proíbe o corte de água e luz às sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em véspera de feriado, e impõe multa para as concessionárias em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação no prazo máximo de quatro horas.

A ação é de 2017 e o parecer da PGR é pela improcedência do pedido (constitucionalidade da lei). A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

O relator votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

No entanto, prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que não conheceu:

… da ação direta de inconstitucionalidade em relação ao serviço público de abastecimento de água e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.