Busca e apreensão de bens sob alienação fiduciária

RE 382.928-ED – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Embargos de declaração contra acórdão no qual decidido que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, tendo sido recepcionados pela ordem constitucional vigente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, e válidas suas sucessivas alterações.

O relator apresentou voto pela rejeição dos embargos, tendo sido acompanhado pelos demais Ministros.

Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.