Princípio da anterioridade tributária na redução de benefícios fiscais (Reintegra)

ARE 1.251.248-AgR-EDv – Ministro Edson Fachin – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Embargos de divergência contra acórdão que entendeu incidir a anterioridade geral e nonagesimal na alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos.

A divergência quanto ao princípio da anterioridade aplicável à alteração no Reintegra motivou a inclusão da matéria na sistemática da repercussão geral, a qual foi reconhecida em 6.11.2020, estando resumida no Tema 1.108:

Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

O julgamento de mérito da repercussão geral está pendente (ARE 1.285.177).

O relator apresentou voto propondo o acolhimento dos embargos de divergência, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela contribuinte, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 75) e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela SCM Group Tecmatic Máquinas e Equipamentos Ltda. (eDOC 59), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), em relação apenas ao recurso interposto pela contribuinte, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.