Exigência de depósito prévio de multa processual contra a Fazenda Pública

MS 30.449 – Ministro Marco Aurélio – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

O Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra decisões de relatores no STF, pelas quais inadmitidos agravo regimental e embargos de declaração considerada a ausência de depósito prévio de multa processual aplicada contra a Fazenda Pública. O parecer da Procuradoria Geral da República é pela denegação da ordem.

O relator apresentou voto no sentido do deferimento da ordem, para que os embargos declaratórios, afastado o óbice relativo ao não recolhimento da multa imposta quando do julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário, sejam apreciados.

O Min. Alexandre de Moraes divergiu do relator, votando pelo não conhecimento do mandado de segurança, por entendê-lo incabível contra as próprias decisões jurisdicionais do tribunal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, o que não seria o caso dos autos, pois o ato impugnado encontrar-se-ia em conformidade com a jurisprudência então vigente, no sentido de ser exigível a multa aplicada à Fazenda Pública como requisito de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não há que se falar em teratologia.

Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).