Desproporcionalidade na criação de taxa ambiental

ADI 5.374-MC-AgR-ED – Ministro Roberto Barroso – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a Lei paraense 8.091/2014, a qual instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A autora é a mesma das ADIs 4.785 e 4.787 (Confederação Nacional das Indústrias – CNI) e apresenta argumentos similares (instituição de imposto travestido de taxa), além da alegação de invasão da competência da União para legislar sobre recursos hídricos.

A lei teve os efeitos suspensos com a concessão monocrática da medida cautelar pelo relator em 2018. Em 22.6.2020, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, referendando a medida cautelar até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese

Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Os embargos de declaração foram opostos contra esse acórdão.

O mérito da ação está com o julgamento marcado para a sessão presencial do dia 14.4.2021.

O relator votou pela rejeição dos embargos, no que foi acompanhado pelo Tribunal.