Sobre a Repercussão Geral

Repercussão Geral

A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, inseriu na disciplina constitucional do recurso extraordinário requisito pensado para permitir que o Supremo Tribunal Federal julgue apenas as causas cuja questão jurídica tivesse relevância para a sociedade e para o funcionamento do Poder Judiciário (multiplicidade de processos com a mesma matéria).

No final de 2006, a Lei n. 11.418 estabeleceu que, para ter o recurso extraordinário admitido, o recorrente deveria demonstrar que busca do STF solução sobre questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassasse os interesses subjetivos da causa, sendo a obrigatoriedade na demonstração desse requisito formal considerada a partir do dia 03/05/2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21/2007, pela qual realizadas as alterações regimentais imprescindíveis à execução da lei mencionada.

A competência para o reconhecimento de repercussão geral sobre determinada questão jurídica é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. O que os órgãos jurisdicionais de origem podem fazer, concorrentemente com o STF, é verificar a efetiva demonstração da repercussão geral (requisito formal) e identificar a matéria constitucional discutida com aquela eventualmente já submetida ao regime da repercussão geral no STF, sobrestando o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito do recurso paradigma, ou aplicar-lhe essa decisão, com a confirmação ou a reforma do acórdão recorrido segundo o que assentado pelo STF.

Não sendo o caso de vinculação do processo a um paradigma, o recurso extraordinário (ou o agravo contra sua inadmissão na origem) é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, onde, antes de ser distribuído a um relator, passa pelo juízo de admissibilidade feito pela Presidência, que examina: 1) os pressupostos de admissibilidade recursais; 2) a adequação da matéria com algum precedente de repercussão geral; e 3) existência de precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso.

Atendidos os requisitos para a admissão do recurso extraordinário, o Presidente do STF ou o relator submeterá aos demais ministros, em ambiente eletrônico (virtual) de votação, o tema de repercussão geral, manifestando-se sobre: 1) haver ou não questão constitucional na causa; 2) existência ou não de repercussão geral sobre a matéria suscitada no recurso extraordinário; 3) tratar-se de reafirmação de jurisprudência do tribunal. 

A análise do reconhecimento ou não de repercussão geral somente ocorrerá se a maioria absoluta dos ministros assentar a natureza constitucional da matéria (6 votos), ficando automaticamente remanejado para a sessão virtual imediatamente seguinte o recurso que não tiver alcançado esse quórum, para que sejam colhidas as manifestações dos ministros ausentes. A afirmação da natureza infraconstitucional da questão jurídica suscitada terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Assim como as sessões virtuais para os processos em geral, a sessão eletrônica para reconhecimento da repercussão geral também se inicia à 00h00min de sexta-feira. Contudo, enquanto que o prazo para manifestação naquelas é de 6 (seis) dias úteis, na análise da existência da repercussão geral o prazo de julgamento é de 20 (vinte) dias corridos. O ministro que não se manifestar no prazo da sessão virtual terá sua não participação registrada na ata de julgamento, sem que se extraia disso registro de voto a favor do relator, conforme se depreende da Emenda Regimental n. 54, de 01/07/2020, ao revogar o denominado voto por omissão (ou ficto) e incluir o ministro omisso, juntamente com os demais da corrente vencedora, no sorteio para elaborar o acórdão e substituir o relator quando este for vencido.

O procedimento da repercussão geral admite a manifestação de terceiro (amicus curiae), mas o propósito de conferir celeridade ao sistema de julgamento eletrônico, a compreensão de a repercussão geral funcionar como um filtro que antecede o exame do mérito recursal e as dificuldades técnicas iniciais conduziram à ausência de previsão para sustentação oral no exame do reconhecimento da repercussão geral, a qual poderá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito do recurso.

Cada manifestação é registrada no sítio do tribunal na internet tão logo inseridas no sistema de votação, ficando disponíveis para consulta da sociedade os fundamentos expostos pelo relator durante o julgamento.

Para a recusa da existência de repercussão geral, exige-se a manifestação de ao menos 8 (oito) ministros nesse sentido, e a aplicação desse entendimento, com a inadmissão dos recursos nos quais posta a mesma matéria, é irrecorrível. Há a possibilidade de o relator negar a existência da repercussão geral em decisão monocrática, mas, nesse caso, a recusa fica restrita ao caso concreto, sem força vinculante quanto aos demais processos com a mesma questão jurídica. Caso haja agravo interno, a manutenção dessa decisão singular depende do atingimento do quórum de recusa (8 manifestações). O não atingimento desse quórum não resulta no reconhecimento da repercussão geral, causando apenas o prosseguimento do recurso extraordinário, com sua redistribuição por sorteio entre os que divergiram do relator, para realização do juízo de admissibilidade.

Reconhecida a repercussão geral, faz-se a comunicação do tema aos demais tribunais do país para que sobrestem os recursos extraordinários nos quais posta a mesma questão jurídica, aguardando-se o julgamento de mérito do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da repercussão geral também autoriza o relator a determinar a suspensão nacional de todos os processos (não somente dos recursos extraordinários) nos quais apresentada a mesma matéria.

Esse procedimento de análise é superado nos casos de presunção legal de existência da repercussão geral, aplicável quando o acórdão recorrido: 1) tiver sido proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva; 2) contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; e, 3) tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Instruído o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (contrarrazões, parecer da PGR, manifestações dos terceiros admitidos na causa), o relator apresentará o processo para julgamento do mérito e fixação da tese de repercussão geral, o que pode se dar em sessão presencial ou virtual do plenário, quando será fixada a tese de repercussão geral a ser aplicada nos recursos (e, eventualmente, nos processos) sobrestados.

Recursos Representativos da Controvérsia

Havendo múltiplos recursos extraordinários com idêntica questão de direito constitucional, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem poderá selecionar dois ou mais desses recursos, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal para que seja julgada a controvérsia neles representada, ficando sobrestados todos os demais processos (ações e recursos) na jurisdição do tribunal de origem com a mesma matéria (suspensão regional). 

Os recursos representativos da controvérsia e os recursos extraordinários interpostos dos julgamentos feitos na sistemática dos recursos repetitivos no STJ serão conclusos ao Presidente do STF, que poderá proferir decisão de afetação, na qual: 1) solicita outros recursos do tribunal de origem, se entender necessário; 2) delimita a questão jurídica objeto dos recursos representativos da controvérsia; e 3) determina o sobrestamento dos processos (ações e recursos) pendentes com a mesma matéria em todo o território nacional (suspensão nacional). Caso o recurso seja distribuído sem essa providência, caberá ao relator proferir a decisão de afetação. Também pode o relator no STF identificar recursos representativos da controvérsia dentre os recursos em seu gabinete.

Os recursos representativos da controvérsia serão submetidos ao plenário virtual para análise da existência de repercussão geral, somente sendo distribuídos aos demais ministros (caso já não tenham sido) no caso de reconhecimento.

Fixado o tema de repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, tem-se a instrução da causa para o julgamento do mérito, na qual se admite a realização de audiências públicas, a manifestação de terceiros interessados na controvérsia e a solicitação de informações aos tribunais inferiores pelo relator. 

Julgado o mérito dos recursos afetados (em sessão presencial ou virtual do plenário), a tese fixada deve ser aplicada aos recursos e processos sobrestados tão logo publicado o acórdão paradigma.