Poder dos defensores públicos de Tocantins, Roraima e Pará para ordenar a expedição de documentos por autoridades e agentes públicos
ADI 6.880, 6.877 e 6.864 | Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber | Plenário
Julgamento de três de várias ações direta ajuizadas pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública.
O autor argumenta que várias leis estaduais reproduziram o que disposto na Lei Complementar federal 80/1994, a qual, ao organizar as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conferiu aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação (lei federal objeto de questionamento na ADI 6.852, rel. Min. Edson Fachin).
Alega que, ao reproduzir essas prerrogativas processuais, as leis estaduais conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias; afastando da apreciação judicial determinados atos, o que contrariaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega, ainda, que, com isso, desequilibraram a relação processual, ofendendo o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas.
Outras ações com a mesma questão foram ajuizadas: ADIs 6.860 (MT), 6.861 (PI), 6.863 (PE), 6.864 (PA), 6.865 (PB), 6.866 (MG), 6.867 (ES), 6.868 (MS), 6.869 (BA), 6.870 (DF), 6.871 (CE), 6.872 (AP), 6.873 (AM), 6.874 (AL), 6.875 (RN), 6.876 (RO), 6.878 (SC), 6.879 (SP) e 6.881 (AC).
As ações diretas sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (ADI 6.880-TO e ADI 6.877-RR) tiveram o julgamento suspenso em 8.9.2021 com o pedido de vista do Min. Edson Fachin, depois do voto da Relatora, que julgava procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Apresentado voto-vista, a relatora (Min. Cármen Lúcia) retirou os processos da sessão virtual em 17.2.2022 (um dia antes do término da sessão).
No julgamento das ADI 6.852 e 6.862 (Ministro Edson Fachin, julgamento terminado em 18.2.2022), os pedidos foram julgados improcedentes, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia.
Em 25.3.2022:
- ADI 6.880: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto ora reajustado da Relatora;
- ADI 6.877: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto ora reajustado da Relatora;
- ADI 6.864: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º, VII, e 56, IV, da Lei Complementar 54, de 7.2.2006, alterada pela Lei Complementar 135, de 13.1.2021, do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a Relatora com ressalvas.