Porte de arma de fogo a procuradores de Estado (RS)
ADI 6.982 | Ministra Rosa Weber | Plenário
Apreciação de uma de várias ações diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República em setembro de 2021, em que questiona leis de 11 estados que tratam da organização de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais e instituem, entre as prerrogativas funcionais do procurador de estado, o direito ao porte de arma de fogo.
O autor alega ofensa à competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal), sendo que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), de caráter nacional, já previu os ritos de outorga de licença e relacionou os agentes públicos e privados detentores de porte de arma, sem incluir, nesse rol, os procuradores do estado.
São relatores das seguintes ações com essa matéria:
- Ricardo Lewandowski: Mato Grosso (ADI 6.972) e Maranhão (ADI 6.979),
- Gilmar Mendes: Piauí (ADI 6.973),
- Roberto Barroso: Tocantins (ADI 6.974) e Mato Grosso do Sul (ADI 6.980),
- Edson Fachin: Sergipe (ADI 6.975),
- Dias Toffoli: Espírito Santo (ADI 6.977),
- Cármen Lúcia: Ceará (ADI 6.978) e Rio de Janeiro (ADPF 884),
- Rosa Weber: Rio Grande do Sul (ADI 6.982),
- Alexandre de Moraes: Alagoas (ADI 6.985).
O Min. Alexandre de Moraes inseriu na pauta virtual de 18 a 25.2.2022 a ADI 6.985, apresentando voto pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da Lei Complementar 7/1991 do Estado de Alagoas. A tese fixada neste precedente deve ser fixada nas demais ações.
Em 11.3.2022: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade“, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora.