
Possibilidade de o MPU requisitar informações, perícias, exames e documentos de órgãos da administração pública estadual
ADI 5.982 | Ministro Nunes Marques | Plenário
Ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina contra os incs. II e III do art. 8o da Lei Complementar 75/1993, que têm o seguinte teor:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
(…)
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
Extrai-se da argumentação do Autor que a ação direta foi motivada pelo que considera excessos do Ministério Público Federal na região da grande Florianópolis, pois vem determinando à Fundação do Meio Ambiente estadual a realização de vistorias, laudos periciais, desfazimento de obras, recuperação ambiental, suspensão de licença, dentre outras exigências. Sustenta-se, ainda, que não poderia a legislação infraconstitucional atribuir poderes ao Ministério Público além dos já previstos da Constituição da República.
Em resumo, a norma questionada ofenderia a independência dos Poderes e configura invasão de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.