Incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios
ADI 4.784 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) em 2012, questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS).
A associação autora argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 – Lei da Franquia Postal – está subsidiada pela Lei 8.955/1994 – Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal.
Trecho da petição inicial da ANAFPOST
Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público.
A medida cautelar requerida para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O parecer da PGR é no sentido da procedência parcial da ação.
Em 23.11.2021: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal“, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.