adpf-323

Ultratividade de normas de acordo e de convenções coletivas

ADPF 323 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona nova redação conferida à Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A Autora defende o entendimento até então prevalecente de que a cláusula coletiva de trabalho teria vigência limitada à duração do próprio instrumento, com prazo máximo de dois anos, conforme o artigo 613, inc. II, e o artigo 614, § 3º, da CLT.

A súmula questionada teve os efeitos suspensos em decisão monocrática do relator em 2016, sem submissão de referendo do plenário.

O processo estava na pauta virtual de 6 a 13.11.2020 e foi retirado por destaque da Min. Rosa Weber.

Em 17.6.2021: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Em 4.8.2021: Após os votos dos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando procedente a arguição; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto da Ministra Rosa Weber, que, preliminarmente, julgava prejudicada a arguição em razão da perda superveniente de objeto, e, no mérito, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Em 27.5.2022:  O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.