
Jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas
ADPF 381 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Ação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que afastaram a incidência do artigo 62, inc. I, da CLT, resultando na condenação de empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas externos, não obstante convenção coletiva prever a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho da categoria.
A autora informa que antes da vigência da Lei 12.619/2012, que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas (como a jornada de trabalho fixa, devido à ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho), os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora estariam submetidos ao artigo 62, inc. I, do Código Trabalhista, ou seja, não abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
Alega tratar-se de enquadramento legal devidamente acertado em negociação coletiva formada entre sindicatos representativos dos motoristas e das transportadoras, a fim de determinar as condições de trabalho aplicáveis a relações de trabalho individuais na esfera do transporte rodoviário.
Em dezembro de 2019, o relator, Min. Gilmar Mendes determinou à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, inc. I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
O processo estava na pauta presencial de 7.10.2020 e não foi apregoado, tendo sido inserido no julgamento virtual de 6 a 13.11.2020, e retirado por pedido de destaque da Min. Rosa Weber.
Em 26.5.2022: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava-a procedente para declarar a prevalência do disposto em convenções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais externos no tocante à aplicação do art. 62, I, da CLT, nas relações jurídicas regidas antes da entrada em vigor da Lei Federal 12.619/2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes; dos votos dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição, e, caso superada a preliminar, julgavam improcedente o pedido; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que conheciam da arguição e julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso.
Em 1o.6.2022: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber.