Exclusão de agentes públicos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
ADI 5.586 | Ministra Rosa Weber | Plenário
Sessão virtual de 8 a 18.10.2021
Ação direta ajuizada em 2016 pelo partido Solidariedade (SD), na qual questiona a constitucionalidade de dispositivo da chamada Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O partido autor sustenta que a exclusão ofende o princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, por conferir tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.
Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de Imposto de Renda acrescidos de 15% de multa.
O Procurador-Geral juntou parecer com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR
RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IGUALDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.1 – Não ofende o princípio da igualdade em matéria tributária dispositivo legal que vede a agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
2 – Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal.
3 – Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9º, da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal.
Parecer por improcedência do pedido.
A medida cautelar requerida não foi analisada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).