Perdão de dívida tributária resultante da inconstitucionalidade de leis que concedem benefícios fiscais (Tema 817)

RE 851.421 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Julgamento concluído | Negado provimento

Tese de Repercussão Geral | Tema 817:

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

Retomada no julgamento de mérito do Tema 817 da repercussão geral, no qual se discute a

Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso extraordinário em exame foi interposto pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do tribunal local, que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS relativos ao Programa Pré-DF (Lei Distrital 4.732/2011), resultantes da inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.483/1999 (na ADI 2.549), e da Lei Distrital 2.381/1999, considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.

As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal.

O MPDFT argumenta que o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais. 

O Procurador-Geral da República opina pelo provimento do recurso do MPDFT, sugerindo a seguinte redação para a tese de repercussão geral:

Não cabe à legislação infraconstitucional convalidar efeitos do ato normativo declarado inconstitucional por violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CR, com subterfúgio à suspensão de exigibilidade e remissão de créditos tributários oriundos da pronúncia de inconstitucionalidade, ainda que posteriormente autorizado em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ.

Na Sessão virtual de 8 a 18.10.2021, o Min. Alexandre de Moraes pediu vista, depois dos votos do Relator e da Min. Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e propunham a fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais“.

O processo estava na Sessão virtual de 3 a 13.12.2021, mas foi transferido para a sessão virtual seguinte.

Em 18.12.2021: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”, nos termos do voto do Relator.