re-605056

Base de cálculo da PIS/COFINS em regime de substituição tributária (Tema 303)

RE 605.506 | Ministra Rosa Weber | Plenário | Repercussão Geral

Julgamento de mérito do Tema 303 da repercussão geral:

Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O parecer da PGR é pelo provimento do recurso da empresa contribuinte.

O processo estava previsto para a pauta presencial de 10.12.2020, mas não foi chamado. Aguarda nova designação de data para julgamento.

Em 10.11.2021, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral:

É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.