
Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido (Tema 736)
RE 796.939 | Ministro Edson Fachin | Plenário | Repercussão Geral
Julgamento Iniciado | Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes
Sessão virtual de 10 a 17.3.2023
Julgamento de mérito do Tema 736 da repercussão geral:
Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Segundo os §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.
No acórdão recorrido, o TRF-4 entendeu que a regra afronta o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos, pois nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos.
O julgamento foi iniciado em 27.4.2020, oportunidade em que o relator proferiu voto negado provimento ao recurso extraordinário e sugerindo a seguinte tese de repercussão geral:
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (ABRASP) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) foram admitidos nos autos na condição de amicus curiae.
O Ministro Relator decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese:
É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
O recurso estava previsto para retornar a julgamento na sessão de 10.12.2020, com voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, mas não foi chamado. Agora, aguarda indicação de nova data para julgamento.
O Tribunal também examina tema similar na ADI 4.905.