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Audiência de custódia em prisão cautelar

Rcl 29.303 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Reclamação na qual se discute se a realização de audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão ou apenas nos casos de flagrante.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que limita a medida aos casos de prisão em flagrante, sustentando que a interpretação é equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347.

Na decisão de afetação do feito ao plenário, o relator, Min. Edson Fachin, sinalizou compreender que a legislação não restringe a situações de flagrância o direito de apresentação de qualquer pessoa encarcerada. As sustentações orais já foram realizadas na sessão presencial de 12.12.2019, tendo o processo sido suspenso.

O processo chegou a ser pautado para a sessão presencial de 9.12.2020, mas não foi chamado. Também foi incluído na Sessão virtual de 17 a 28.2.23, mas foi retirado pelo relator.

Em 3.3.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente esta reclamação, para determinar a todos os Tribunais do país, bem assim a todos os juízos a eles vinculados, que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena, ratificando-se a medida cautelar e os pedidos de extensão deferidos em sede monocrática, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.