
Juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária
ADI 2.332-ED-Segundos | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Embargos de declaração em ação direta ajuizada em 2001 pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Medida Provisória 2.183-53/2001, que alterou o Decreto-Lei 3.365/41, tratando dos juros compensatórios em desapropriações para reforma agrária.
A medida cautelar foi concedida em 2001, derrubando a limitação dos juros em 6% ao ano. No julgamento de mérito ocorrido em 2018, o STF reformou o entendimento para assentar a constitucionalidade da redução dos juros (de 12% para 6% a.a.).
Foram opostos embargos de declaração, cujo julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Dias Toffoli, depois dos votos dos Ministros Roberto Barroso (relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que acolhiam os embargos de declaração, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa:
Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
O Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista acompanhando o relator na sessão virtual de 11 a 18.12.2020, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de destaque do Min. Luiz Fux.
Em 17.10.2022: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação“, nos termos do voto do Relator.