
Compensação de precatório com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora
RE 678.360 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão Geral
Constitucionalidade do art. 100, § 9º e 10, da Constituição (redação da EC 62/2009), que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
O recurso foi interposto pela União contra a Fibra S/A Indústria e Comércio, tendo o STF reconhecido a existência de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
Tema 558: “Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora”.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados, considerando que “não se alegue omissão, que, conquanto a execução fiscal se processe no interesse do credor, por certo não deve onerar excessivamente o devedor, descabendo pretender desconstituir penhora regularmente efetivada por simples preferência do credor por outro bem melhor classificado na ordem legal de preferência“.
O parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República pugnou pelo sobrestamento do RE até o julgamento final da ADI 4.357.