Ação individual como incidente em ação coletiva

RE 1.040.229-RG-Segundo julgamento – Ministro Gilmar Mendes

Sessão virtual de 11 a 18.12.2020

Julgamento do Tema 321 da repercussão geral:

Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.

O Min. Gilmar Mendes incluiu na pauta o processo como ‘segundo julgamento‘, e não mérito, indicando que tinha a pretensão de revisar a existência da repercussão geral na matéria.

Como resultado do julgamento, o Tribunal revisou a existência de repercussão geral no caso, resultando na alteração do Tema 321 para o seguinte:

Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial.