Omissão do Congresso Nacional na implementação de imposto sobre grandes fortunas
ADO 55 – Ministro Marco Aurélio – Plenário
Ação direta por omissão ajuizada em 2019 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), para que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII).
O partido autor pede que o STF determine que eventual projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência.
O Procurador-Geral da República opina pela improcedência do pedido, em parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS.
ARTIGO 153, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. FACULDADE DO ENTE
FEDERATIVO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO POLÍITICO-NORMATIVA.Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face da não instituição de determinado
imposto, por tratar de opção político-normativa do ente tributante.O art. 153, VII, da CF veicula faculdade conferida à União para instituir o imposto sobre grandes fortunas,
que descaracteriza a mora legislativa, ante a ausência do dever constitucional de legislar.O Poder Judiciário não pode, nem mesmo pela via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
determinar a criação provisória de tributo, sob pena de atuar como legislador positivo e, dessa forma, de
afrontar o princípio da divisão funcional do Poder e o princípio da legalidade tributária.Parecer pela improcedência do pedido.