
Alteração de ritos na execução de alimentos pelo juízo em razão da pandemia da COVID-19
REsp 1.914.052 – Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma
Discussão sobre ser possível ao juízo, de ofício, determinar a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão civil para o expropriatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que,
considerando que a determinação de prisão civil encontra-se suspensa no Distrito Federal, em razão da calamidade
na saúde, que levou a decretação do Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, não se vislumbra qualquer óbice para que a parte persiga o pagamento da dívida mediante a expropriação de bens do devedor.
O recorrente alega ofensa aos arts. 528, § 3°, § 8°, 536 e 780 do Código de Processo Civil, argumentando pela impossibilidade de cumulação de ritos na execução de alimentos, mesmo diante da alegada excepcionalidade em
função da pandemia mundial de COVID-19, não podendo o poder judiciário determinar atos expropriatórios em desfavor do devedor sem que a credora requeira expressamente a mudança de rito da prisão para a penhora, mesmo diante da inviabilidade do decreto de prisão, enquanto perdurarem os impedimentos decorrentes do enfrentamento da Pandemia.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção do acórdão recorrido.
Em 22.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).