
Imóvel rural passível de desapropriação para reforma agrária
ADI 3.865 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Ação direta ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei 8.629/93, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Alega-se confusão entre o do grau de utilização da terra (GUT – relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel) e o de eficiência em sua exploração (GEE – medida do que o imóvel produz em determinado período).
A ação é de 2007 e a medida cautelar não foi apreciada, porque aplicado o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação (falta de cópia do ato normativo impugnado e não-impugnação de todo o complexo normativo) e, no mérito, pela improcedência do pedido. O processo estava na pauta presencial de 25.11.2020 e não foi apregoado, sendo incluído na pauta virtual pelo relator.
No entanto, no início do julgamento virtual, em 11.12.2020, o processo foi retirado da pauta com o pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes.