Impenhorabilidade de propriedade familiar
ARE 1.038.507 – Ministro Edson Fachin – Repercussão Geral
Sessão virtual de 11 a 18.12.2020
Julgamento de mérito do Tema 961 da repercussão geral:
Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente á família.
O parecer da PGR é pela improcedência do recursos, mantendo-se o entendimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do município de localização.
O tema do recurso extraordinário também está sendo debatido na ADI 3.865. O processo estava na pauta presencial de 25.11.2020, mas não foi apregoado, sendo deslocado pelo relator para a pauta virtual.
Na sessão virtual de 11 a 18.12.2020, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Em seguida, foi fixada a seguinte tese:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.