O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A origem do órgão jurisdicional de cúpula do Brasil está na Casa da Suplicação do Brasil (de 1808 a 1829), existente no período em que o Brasil foi colônia de Portugal e composto por 23 Juízes. Com o advento do Império, criou-se o Supremo Tribunal de Justiça (de 1829 a 1891), com 17 Juízes, designados Ministros apenas em 1890, pelo Decreto n. 1.030. Em 1891, a partir da implementação do regime republicano no Brasil, de modelo federativo, o órgão de cúpula judicial passou a se chamar Supremo Tribunal Federal, o qual teve variações no número de componentes no decorrer da sua história: teve 15 julgadores até 1931, quando passou a ser composto por 11 membros (Decreto nº 19.656, de 1931), número aumentado para 16 pelo Ato Institucional nº 02, de 1965, voltando para 11 ministros com a edição do Ato Institucional nº 06, de 1969, sendo mantida essa composição até os dias atuais.

Atualmente, para ser membro do STF a pessoa deve ser nomeada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (até 1988, a aprovação não era condicionada à aprovação prévia do Senado) e ter: a) mais de 35 e menos de 65 anos de idade; b) reputação ilibada e notável saber jurídico. 

O tribunal é presidido por um dos seus ministros, escolhido por seus pares segundo regra tácita e tradicional de eleição do membro mais antigo que ainda não tenha exercido a presidência, e do imediato mais recente como vice-presidente, para mandato de dois anos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o STF é o seu guardião (art. 102), cabendo-lhe a interpretação definitiva sobre as questões que lhe são submetidas nas ações originárias e nos recursos de sua competência.

AS SESSÕES

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê 3 (três) espécies de sessões, onde os membros do tribunal se reúnem para deliberar sobre determinado tema: jurisdicionais, solenes e administrativas.

As sessões solenes

As sessões solenes destinam-se a: 1) dar posse ao Presidente, ao Vice, e aos Ministros ingressos no tribunal; 2) receber o Presidente da República; 3) receber Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial; 4) celebrar acontecimento de alta relevância, reconhecido em sessão administrativa; 5) instalar o ano judiciário (art. 141 do RISTF). O maior número de expedição de convites para autoridades é previsto para a sessão solene de posse de ministro no STF (art. 5º da Resolução n. 263/2003).

Nas sessões solenes, exige-se dos ministros o uso de vestes talares (a palavra talar vem do latim talus, calcanhar, daí a expressão veste talar, ‘aquela cujo comprimento vai até os calcanhares’), nas sessões jurisdicionais, usam-se capas (togas) (parágrafo único do art. 16 do RISTF). Em 1º.7.1908, o Plenário aprovou proposta “para completar o uniforme official dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, [adotando] o barrête, cujo modelo se offerece, a saber – um gorro encimado por uma cobertura de fórma octangular, todo de seja preta, orlado de galão e cordão da mesma especie.” (in O Direito; Legislação, Doutrina e Jurisprudencia – 106º volume; maio a agosto de 1908).

Nas cerimônias de posse, autoridades de outros poderes não têm palavra. Quando a posse é no cargo de Presidente, discursam apenas um ministro em nome do STF; o PGR; um representante do CFOAB; e o Presidente recém empossado. Na posse de ministro, este não discursa.

As cerimônias de abertura do ano judiciário ocorrem sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano (§ 1º do art. 141). 

A primeira sessão solene de instalação do ano judiciário ocorreu em dia 2.2.2004, na Presidência do Ministro Maurício Corrêa (Resolução n. 279/2003), vindo a ser incorporada como espécie de sessão solene pela Emenda Regimental n. 14, de 25.3.2004, na qual se estabeleceu que farão uso da palavra nessa ocasião as autoridades indicadas pelo Presidente do STF (§ 2º do art. 141 do RISTF).

As sessões administrativas

O presidente do STF convocará os ministros para deliberar e decidir sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal (organização, relações institucionais, finanças e orçamento, homenagens, etc.) em sessão administrativa, que deve ser pública e com decisões devidamente motivadas, tomadas pela maioria dos membros (inc. X do art. 93 da CF/88, com redação da EC 45/2004). Se três ou mais ministros solicitarem, o presidente convocará sessão administrativa para tratar de assunto objeto do requerimento.

Nas sessões administrativas, o presidente costuma ser secretariado pelo Diretor da Secretaria (diretor-geral) e os votos são tomados na ordem decrescente de antiguidade.

Em 19.2.2020 teve início a primeira sessão administrativa virtual, com fundamento na Resolução n. 651, de 21.11.2019, tendo sido julgados 5 processos no ambiente SEI julgar, sessão concluída em 6.3.2020.

Sessões jurisdicionais

As sessões jurisdicionais são destinadas para julgamento dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Hoje não se percebe a diferenciação entre as sessões ordinárias e extraordinárias. Enquanto que aquelas (ordinárias) são designadas (normalmente às quarta-feiras), com horário regimental definido (das 14h às 18h, com intervalo de 30min), estas (extraordinárias) são convocadas (geralmente às quinta-feiras) para início na hora marcada e término “quando cumprido o fim a que se destinam” (§ 2º do art. 123 do RISTF). Até o RISTF de 1940, dispunha-se expressamente que a convocação de sessão extraordinária ocorreria sempre que o presidente julgasse conveniente, ou resolvesse o tribunal. Apesar de não se repetir essa regra nos regimentos subsequentes, esse procedimento ainda é observado, considerada a atribuição do presidente do órgão colegiado de presidir as sessões (inc. II do art. 13 e § 1º do art. 4º do RISTF atual). Antes da convocação de sessão extraordinária, costuma-se averiguar quantos Ministros poderão comparecer na data e na hora pretendidas, para que seja atingido o quórum mínimo de reunião: 6 Ministros no Plenário (art. 143) e 3 em cada Turma (art. 147).

No curso de sua história, o Supremo Tribunal Federal experimentou diversos calendários de sessões ordinárias, chegando a ter até cinco sessões semanais (em 1931, às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras). A partir do RISTF-1940, deixou-se de estipular os dias das sessões ordinárias do plenário e das turmas nos regimentos internos, o que passou a ser definido conjuntamente pelos ministros. O atual calendário de julgamento, com sessões ordinárias das turmas às terças-feiras e do plenário às quartas-feiras, segue tradição instituída na organização dos trabalhos do STF quando da criação de 3 Turmas em 1965 (art. 6º do AI-2).

Em 14.5.2003, após 112 anos e pela segunda vez na sua história, o STF deixou de realizar sessão ordinária por falta de quórum regimental (presença de ao menos seis Ministros), em razão da vacância de três cadeiras com a aposentadoria dos Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Ilmar Galvão, cumulada com a ausência justificada de três Ministros naquela data.

O PLENÁRIO

O plenário do Supremo Tribunal Federal é composto pelos 11 (onze) ministros do tribunal e seu funcionamento é coordenado pelo presidente. Atualmente, o órgão colegiado atua de duas formas: em sessões presenciais e virtuais, residindo a principal diferença no ambiente e na forma como os votos são pronunciados. Enquanto a sessão presencial ocorre de forma síncrona, com a colheita do voto dos ministros no momento em que são proferidos oralmente, seguindo a ordem crescente de antiguidade (regulada sucessivamente pela data de posse, nomeação ou idade do magistrado), a sessão virtual caracteriza-se pelo transcurso de um prazo pré-determinado, no qual os julgadores registram por escrito seu entendimento sobre a causa, num sistema eletrônico desenvolvido especialmente para a composição do acórdão do tribunal.

Em regra, as sessões são públicas, podendo ser limitados o acesso eletrônico e a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal).