Bloqueio de verbas estaduais para pagamento de dívidas trabalhistas
ADPF 485 – Ministro Roberto Barroso
Sessão virtual de 27.11 a 4.12.2020
Governador do Amapá impugna decisões da justiça trabalhista que determinaram bloqueios de valores nas contas bancárias sob o argumento de que os valores subtraídos corresponderiam a uma dívida do estado em ações trabalhistas.
Alega-se que os sequestros de verba pública sob o rótulo de serem crédito da empresa beneficiada deixam de observar as prerrogativas da Fazenda Pública quanto às normas de execução orçamentária (pagamento por precatório).
Em 13.11.2017, o relator (Min. Roberto Barroso) concedeu a medida cautelar, suspendendo as decisões impugnadas, por considerar demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor do pedido, e que a subtração de valores das contas do ente federado prejudicaria a continuidade de serviços públicos essenciais.
Apesar de o parecer da PGR ser pelo referendo da medida cautelar, o relator apresentou logo o mérito para julgamento do colegiado.
Na sessão virtual de 27.11 a 4.12.2020, o Tribunal converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, concluindo pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento:
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).