
Efeitos do reconhecimento da marca de alto renome NATURA
REsp 1.893.426 – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma
Sessão por videoconferência de 8.6.2021
Recurso especial interposto pela empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS “NATURA” (ANTERIOR) E “NATURAÇO” (IMPUGNADA). INOPONIBILIDADE DO ALTO RENOME DA MARCA “NATURA” NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO INPI POSTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. SEGMENTOS DE ATUAÇÃO DISTINTOS. COSMÉTICOS E AÇO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A demanda trata do conflito entre as marcas “NATURA” (anterior) e “NATURAÇO” (impugnada), e a possível violação do art. 124, XIX, da LPI.
II – Marca de alto renome. O instituto excepcional do alto renome deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que relativiza consideravelmente o sistema de registro e proteção de marcas.
III – Inoponibilidade do alto renome no caso concreto. O depósito da marca “NATURAÇO” ocorreu em 09.11.2004, sendo, portanto, anterior à data em que foi publicado o reconhecimento do alto renome da marca “NATURA” (31.05.2005).
IV – Inexistência de confusão. As marcas “NATURA” e “NATURAÇO” atuam em mercados diferentes, comercializando mercadorias bastante diversas − a primeira, cosméticos; a segunda, aço e outros produtos resultantes da indústria siderúrgica − e claramente se dirigem a públicos consumidores distintos.
V – Não verificada violação ao art. 124, XIX, da LPI.
VI – Apelação a que se nega provimento.
Alega-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) e que o registro da marca NATURAÇO deve ser indeferido pela natureza incidental e declaratória do reconhecimento do alto renome da marca NATURA (arts. 124, inciso XIX, 125, 129 e 130, inciso III, da Lei 9.279/1996).
Marcas de alto renome são marcas marcas que, por terem reconhecimento, prestígio e reputação positiva perante o público, são protegidas contra qualquer tipo de cópia em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Em 8.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).