Terceirização de atividades-fim
ADI 5.687-ED (Relator Min. Gilmar Mendes)
Embargos de declaração opostos do acórdão que assentou a constitucionalidade da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), permitindo a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas (julgamento finalizado em 15.6.2020). Os sindicatos amici curiae opõem embargos de declaração quanto à impossibilidade de terceirização no serviço público, por razões que vão da impessoalidade do caput do artigo 37 à exigência de concurso público para acesso a cargo, constante do seu inciso II.
DECISÃO: embargos rejeitados.