Deduções na base de cálculo do FPE

ACO 637 – Ministro Marco Aurélio

Sessão virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021

Ação civil originária ajuizada em 2001 pelo Estado do Espírito Santo contra União, discutindo deduções na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, prevista no art. 159 da Constituição Federal (repasse de 21,5% do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para o FDE).

Os equívocos que teriam ocasionado a alegada transferência a menor decorreriam:

  • (i) da utilização de valores constantes de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, quando deveriam ser utilizados aqueles constantes no Balanço Geral da União – BGU, de maior monta;
  • (ii) da exclusão, da base de cálculo do FPE, dos valores relativos à contribuição do Programa de Arrecadação Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, os quais, não estando contidos na receita proveniente do IRPJ, não poderiam ser deduzidos;
  • (iii) da exclusão, da base de cálculo do FPE, do percentual fixo de 5,6% destinado a compor o Fundo Social de Emergência – FSE/Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, e não somente da parcela correspondente ao incremento de arrecadação do imposto de renda decorrente das modificações introduzidas pelas Leis 8.849/94 e 8.848/94 e, ainda, pela Lei 8.894/94 (art. 72, II, do ADCT); e, finalmente
  • (iv) da dedução da base de cálculo dos Fundos de Participação, em vez de à conta do Fundo Social de Emergência – FSE/Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, das restituições do imposto de renda retido na fonte.

Há vários julgados da Justiça Federal negando procedência a ações ajuizadas por municípios com a mesma alegação.

O relator votou pela improcedência da ação. Na última sessão virtual de 2020, a ação voltou a julgamento com apresentação do voto-vista pelo Min. Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:

  • procedência parcial da ação para:
    • determinar que as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA sejam afastadas do cálculo dos valores repassados pela União para o Estado-Autor, apurando-se as diferenças devidas em liquidação do julgado, observada a prescrição;
    • por ser verba não tributária, as parcelas anteriores à vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devem ser corrigidas pelos índices oficiais então vigentes e as demais atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, com juros moratórios devidos conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA sejam afastadas do cálculo dos valores repassados pela União para o Estado-Autor, a título de Fundo de Participação dos Estados – FPE, apurando-se as diferenças devidas em liquidação do julgado, observada a prescrição, devendo as parcelas anteriores à vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ser corrigidas pelos índices oficiais então vigentes, sendo as demais atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, com juros moratórios devidos conforme a remuneração da caderneta de poupança; caracterizada a sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condenou cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta decisão, com base no § 8º do mesmo dispositivo processual, e, no que concerne aos honorários periciais, determinou o rateio em partes iguais, devendo a União, considerando que o valor já foi recolhido pelo Estado, ressarcir ao autor a sua metade, devidamente corrigida desde o pagamento ao perito (artigo 82, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Impedido o Ministro Dias Toffoli.